Sobre a imunidade tributária no ITBI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, é correto o que se afirma em:
- Diz respeito à exclusão ou supressão de elementos do imposto, pela lei municipal, que leva a não ser devido o tributo [Ex.: inaplicabilidade para pessoas com determinado nível de rendimentos do trabalho assalariado ou participante de determinado programa social].
- Nenhum contribuinte, que é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, e nenhum fato econômico, pode ser imune ao imposto.
- Impossibilidade de cobrança do imposto decorrente de fatos geradores protegidos pela norma constitucional [Ex.: incorporação de bens no patrimônio de pessoa jurídica; retorno ao anterior proprietário pela desincorporação do patrimônio de empresa; transmissão decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica].
- É a descaracterização de determinado evento como fator gerador de incidência [Ex.: mandato em causa própria com poderes equivalentes para transmissão e respectivo substabelecimento quando outorgado para o mandatário receber escritura definitiva; retorno ao proprietário anterior nos casos de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador].
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